CAT
Por Patrícia Pena
Departamento de Saúde do Trabalhador
CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve
ser obrigatoriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou
agravamento da LER/DORT (lesão por esforços repetitivos, doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho). Ou seja, a partir do laudo
constatando a doença a empresa é obrigada a emitir a CAT. Deve ser emitida no
primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que
o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença do trabalho constitui
crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da
emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador,
qualquer autoridade pública, o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do
atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social.
Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador,o
CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do
trabalhador, a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de
Trabalho.
1. O que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o
documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou
suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no
artigo 169 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de
ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho.
Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus
dependentes,a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à
Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.
3. Qual o prazo para o trabalhador exigir
a CAT?
A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas
para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir
a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se dia do acidente, o dia em
que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que
foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade
laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. Já o caso da
comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes,
pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer
autoridade pública, não vigora o prazo acima.
4. Se a empresa se nega a preencher a CAT o que o
Trabalhador deve fazer?
O próprio trabalhador, seus dependentes, o
sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem
preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser
preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou
algum médico da confiança do trabalhador.
5. Qualquer acidente ocorrido dentro de
uma empresa deve ter uma CAT?
Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos
em que é necessário afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por
conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.
O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem
afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob encargo da
empresa. Após os 15 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento,
este é por conta do INSS.
6. As doenças do trabalho devem ter CAT?
Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir
da suspeita de sua existência. Fez um exame e constatou o problema a CAT deve
ser aberta.
7. Se um trabalhador sofreu um acidente no
trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?
Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é
considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três
formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de
trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no
trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua
propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou
vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de
trabalho.
8. Quem preenche o campo "atestado
médico" na CAT?
O médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um
médico de confiança. No entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e
assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme
Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT,
no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID
(Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a assinatura
e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico,
seja particular, convênio ou SUS.
9. O trabalhador fica com uma cópia da
CAT?
Sim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT,
assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia
Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas
protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além disso, o trabalhador
deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.
10. Qual a vantagem para o trabalhador de
ter uma CAT?
A vantagem é que a CAT funciona como um registro de
que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser
comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente
ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença
acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as
seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta
médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho;
Possibilidade de receber auxílio-acidente,
espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o
acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em
redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.
Depósito do FGTS mesmo durante o período doa
afastamento.
Contagem do tempo de afastamento por
auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
A perícia médica é fundamental na determinação
destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos
documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
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